MDF-e será obrigatório para o produtor rural no estado do Mato Grosso a partir de 1º de Outubro de 2019



PORTARIA N° 090/2019-SEFAZ

Altera a Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09.07.2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para adequação da nomenclatura de unidade fazendária às disposições da atual estrutura organizacional da SEFAZ-MT, aprovada pelo Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 8° da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09.07.2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 2°e 3° ao mencionado preceito, com a redação assinalada:

"Art. 8° (...)

§ 1° (...)

§ 2° Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1° deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias:
I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande;
II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia;
III - estejam localizados no território do mesmo município.

§ 3° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019."

Art. 2° Fica substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
Art. 11, § 3° Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública


Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

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Fonte: http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/e9a3c2b663f122ac04256d5e004cc094/4cad5495dbd501958425842a003fd119?OpenDocument

 

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