É a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior, a última instância do conselho

Carf: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação

É a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior, a última instância do conselho



Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte tem direito a deduzir ou a descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido na operação anterior dos novos tributos que deverão ser pagos à União. O processo é o 16561.720079/2014-87.

No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização considerou que tais valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais e não integra a base da CSLL e do IRPJ. Porém, nesta operação, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte. Já na operação de distribuição de lucros, o Imposto de Renda não precisa ser retido. Por isso, no julgamento nesta quinta-feira (6/10), os conselheiros do Carf concluíram que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação considerada errada.

É a primeira vez que o tema chega à última instância do conselho. Os conselheiros aplicaram o racional da Súmula Carf 176. Apesar de a súmula tratar de ganho de capital, situação diferente do caso concreto, ela estabelece que o imposto de renda pago pelo sócio pessoa física pode ser deduzida do IRPJ em caso de requalificação da sujeição passiva, isto é, do devedor.

O acórdão recorrido entendeu que, como se trata de distribuição de lucros com a consequente incidência do IRPJ e CSLL, o contribuinte teria direito à dedução do IRRF recolhido na operação. O recurso da Fazenda Nacional que chegou à Câmara Superior defende que não há direito à dedução, uma vez que os sujeitos passivos são diferentes, pelo fato de a empresa ter retido o IRRF devido pelo sócio que recebeu a renda. Ou seja, pela lógica da Fazenda, a dedução estaria restituindo à empresa um tributo devido pelo sócio. No julgamento de hoje, os conselheiros do Carf deram ganho de causa ao contribuinte, mantendo assim o acórdão recorrido.

Para o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, a fiscalização requalificou a operação feita pela empresa quando deixou de considerá-la como emissão de debêntures e passou a entendê-la como distribuição de lucros. Com isso, para a defesa, o IRRF recolhido deve ser deduzido.

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, quando ocorre a requalificação da operação para distribuição de lucros, a consequência lógica é que o tributo recolhido na operação desqualificada pelo fisco seja deduzido de forma integral. Já para a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, não houve a requalificação da operação pelo fisco, e os sujeitos passivos seriam diferentes, não sendo possível deduzir o IRRF.

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