- Jessica Almeida
- 31 de agosto de 2023, às 09:47
Em uma decisão recente que tem um impacto significativo para empresas que oferecem vale-refeição a seus funcionários, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao conceder a uma companhia de contact center o direito de realizar uma dedução ilimitada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Esse veredicto, que representa a primeira decisão de turma sobre o tema, surge após duas decisões individuais favoráveis aos contribuintes. Essa conquista é vista como um marco importante, indicando a possível linha de entendimento do STJ para o futuro.
O debate sobre a dedução de vale-refeição no IRPJ ganhou destaque com as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 10.854, que impôs restrições às deduções. Essas restrições, segundo a defesa das empresas, eram ilegais por não estarem previstas em lei. Embora essas limitações tenham sido apresentadas como uma forma de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, muitos tributaristas argumentam que elas, na prática, resultaram em um aumento indireto da carga tributária para os empregadores.
Para entender as restrições, é necessário considerar o salário do empregado e o valor do benefício. A partir dessas novas regras, o abatimento passou a ser aplicável apenas aos valores concedidos para empregados que recebem até cinco salários mínimos, ou seja, R$ 6,6 mil. Além disso, a dedução mensal máxima foi limitada ao valor equivalente a um salário mínimo, atualmente em R$ 1.320, por empregado. Antes da mudança, as empresas podiam incluir no programa trabalhadores com renda mais alta, desde que atendessem todos os funcionários que recebiam até cinco salários mínimos.
Essa mudança afeta principalmente grandes empregadores com um número substancial de funcionários que ganham mais de cinco salários mínimos. A decisão da 2ª Turma do STJ, por votação unânime, afirmou que as limitações às deduções eram ilegais, já que a lei que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não previa tais restrições.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, discordou do argumento da Fazenda Nacional de que a lei permitia ao regulamento estabelecer disposições sobre as condições de dedução. Marques argumentou que, se o Poder Público identificasse a necessidade de fazer correções no programa, deveria fazê-lo através de meios jurídicos adequados, em vez de improvisar através de comandos normativos de hierarquia inferior.
Ele afirmou que "o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76".
O advogado Gustavo Bevilaqua, que representou a empresa, espera que o processo seja encerrado, pois não há uma decisão contrária no STJ que exija uma análise pela 1ª Seção. Além disso, ele não vê questões constitucionais que possam levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa decisão do STJ também confirma uma tendência de acórdãos favoráveis às empresas nos tribunais federais. De acordo com um levantamento realizado pelo escritório Lavez Coutinho, de 26 julgamentos realizados pelos tribunais regionais federais (TRFs) em 2022, apenas um foi favorável à Fazenda Nacional.
Apesar de contatada pelo Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não forneceu retorno até o fechamento desta edição, deixando as empresas com a promessa de uma dedução de vale-refeição mais ampla no IRPJ.