- Ricardo Buzzo
- 26 de dezembro de 2019, às 20:37
Há um problema recorrente que acomete as empresas brasileiras que recolhem o ICMS: por desconhecimento da legislação, acabam pagando mais imposto do que, de fato, deveriam pagar.
Quando citamos o ICMS substituição tributária, a complexidade de entendimento sobre esse assunto, e principalmente a falta de clareza da legislação sobre como operar nessa condição tributária, obrigam as empresas a recolherem mais do que deveriam, afetando diretamente seu caixa e a expansão do negócio.
Neste caso, um profissional da área contábil ou tributária, pode aprofundar seu conhecimento nesse quesito e se destacar no mercado contábil, trazendo diferenciais para dentro da sua contabilidade e levando lucratividade a seus clientes. Esse é o tema que vamos esclarecer hoje.
Antes de começarmos a falar sobre ICMS, há um ensinamento que devemos passar adiante a partir de agora. Uma coisa ficou clara em meio à crise causada pela Covid-19: ter absoluto controle das finanças é determinante para a sobrevivência de negócios que viram seu faturamento reduzir drasticamente. Se analisarmos ainda mais friamente, isso é importante até mesmo para as empresas que não sofreram tanto impacto.
Contas em dia e uma reserva de emergência parruda são algumas das ações necessárias. Mas, mais do que isso, é fundamental fomentar a importância de estabelecer um planejamento tributário e, principalmente, conhecimento sobre os tributos recolhidos em todas as fases da empresa.
Por isso, entenda que existem muitas outras questões ‘escondidas’ em meio a infinidade de impostos pagos por uma empresa. E, primeiramente, não estamos falando de sonegação e, sim, de gestão de tributos. Através do conhecimento tributário, as empresas têm maiores condições de realizarem melhores planejamentos tributários, tornando-se mais competitivas.
A partir de agora, vamos entender um pouco mais sobre o ICMS Substituição Tributária.
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos tributos estaduais que mais incidem nas empresas brasileiras. Então, como o próprio nome já diz, este imposto recai sobre a circulação de determinados produtos ou serviços estabelecidos na legislação. Decerto, a cobrança vem em formato de uma porcentagem aplicada em cima do valor do produto sempre que é comercializado.
Dando sequência na operação, o imposto incide novamente sobre o item, assim que é revendido, ocorrendo toda essa tributação até chegar ao consumidor final. Isso mostra que o ICMS está presente em todos os processos da cadeia, desde a elaboração do produto, até ao seu destino final.
Uma vez com o conceito de ICMS claro, chegou a hora de entender como a Substituição Tributária funciona na prática, a fim de poder trazer melhores soluções nas operações tributárias. A partir de agora tome notas, pois as orientações que vêm a seguir são complexas e merecem total atenção.
Como dissemos anteriormente, o ICMS incide sobre diversos produtos e serviços comercializados em solo brasileiro. No entanto, isso dificulta a fiscalização deste recolhimento. Afinal, existem inúmeras lojas operando hoje. Por isso, o governo decidiu criar uma medida onde pudesse transferir essa responsabilidade direto para uma fonte única.
Com o propósito de sanar esse problema, foi criada a substituição tributária, quando apenas uma empresa de toda a cadeia produtiva fica responsável pelo recolhimento do ICMS - neste caso, o produtor ou importador. Dessa forma, a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário para as demais empresas que irão operar com aquela mercadoria.
Agora, acompanhe o seguinte exemplo: há um pequeno mercado que, dentre diversos produtos, comercializa bebidas alcoólicas importadas. A vigência do ICMS determina que o recolhimento ocorra na venda de cada garrafa. E, antes disso, o imposto já teria sido cobrado em cima da importação e distribuição do produto. Contudo, quando há substituição tributária do ICMS, toda a responsabilidade de recolher o tributo é assumida pelo primeiro da cadeia que, diante desse cenário, é o importador da bebida.
Na sistemática na substituição tributária sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.
Substituto: é o responsável em realizar o recolhimento. Além de pagar o ICMS que já era de sua obrigação, no qual, denominamos de ICMS Próprio, deverá realizar a retenção do ICMS-ST, que se refere às operações subsequentes. Exemplo: Indústria, importadores, e contribuintes quando realizam operações interestaduais, sujeitas ao ICMS-ST.
Substituído: é quem recebe com o imposto já retido e fará a saída subsequente, ou seja, distribuidores e comércios.
Existem situações em que mesmo que o produto esteja enquadrado na sistemática da substituição tributária, o mesmo, não deve ser aplicado, veja:
Sabemos que o ICMS é um imposto Estadual, no qual, cada Estado possui sua legislação e procedimentos a serem adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os Estados, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino, esses acordos são chamados de convênios ou protocolos.
Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria.
A complexidade sobre o assunto se estende, nas operações quando não há acordos firmados, em regra geral, não havendo convênio ou protocolo, não temos o que falar sobre o recolhimento do ICMS-ST, no entanto, existe uma outra situação chamada Antecipação Tributária.
Imagine a seguinte situação:
Uma empresa localizada em São Paulo vende uma mercadoria para o Estado de Goiás, o produto comercializado não está na sistemática da substituição tributária entre os Estados, ou seja, não há convênio ou protocolo firmado, porém, ao entrar no Estado de Goiás, a legislação interna de Goiás, prevê que esse produto tem substituição tributária.
O recolhimento do ICMS-ST desse produto deve ocorrer no ato da entrada no Estado de Goiás, simplesmente pelo fato que, internamente no Estado, o produto está enquadrado na modalidade de Substituição Tributária. Essa operação, no qual, o recolhimento se faz pela empresa de destino internamente no seu Estado, chama-se Antecipação Tributária.
Assim, podemos definir que nas operações interestaduais, poderemos ter duas situações:
O que pouca gente atua, são nas modalidades de ressarcimento, por exemplo, uma empresa distribuidora que comercializa produtos enquadrados na sistemática da substituição tributária, deve se atentar as possibilidades de ressarcimento desse imposto, uma vez, que quando ela não realiza esse ressarcimento, acaba pagando muito mais ICMS que deveria ter pago na operação.
Temos duas situações:
Quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final for abaixo da margem estipulada, as empresas podem solicitar o ressarcimento da diferença do valor pago ao fisco, versus o efetivamente praticado. No entanto, se o preço praticado pela empresa for maior que a margem do fisco, deverá ser realizado o complemento do imposto.
Espero ter te ajudado a resolver o seu problema de uma vez por todas, caso sobre alguma dúvida, é extremamente importante conversar com a sua contabilidade antes de prosseguir com a transmissão de qualquer nota, visto que isso pode impactar diretamente o quanto de imposto você e sua empresa pagarão.
fonte: coontábeis